Importar em Moçambique: aspetos a ter em conta 3 de Setembro, 2021 Rangel Logistics Solutions Importação, Viewpoints Importar em Moçambique, como processo, implica um conjunto alargado de cuidados a montante de modo que possamos satisfazer todos os requisitos específicos das respetivas entidades envolvidas, destacando-se a Autoridade Tributária e Aduaneira que através do sistema criado para o efeito, Janela Única Eletrónica, numa primeira fase filtra a respetiva conformidade. Implica, por isso, uma análise prévia e cuidada de todos os documentos apresentados pelo vendedor, conjugando com a respetiva identificação da legislação e procedimentos específicos locais. Com caracter informativo e não vinculativo, salientamos alguns pontos chave que não dispensam a consulta da legislação, uma maior atenção e parecer de um despachante aduaneiro ou outra entidade acreditada para o efeito. Documento de Transporte (indicações Valor Frete) Qualquer importação é acompanhada do respetivo documento de transporte sendo as vias mais usadas, Aérea, Marítima e Rodoviária objeto respetivamente de AWB – Air Way Bill, Bill of Landing e Road Manifest. Este documento deve possuir além da referência ao vendedor e comprador todas as referências da carga destacando-se marcas, quantidade e peso. Em alguns casos, estes documentos incluem informações adicionais como as condições contratuais de responsabilidade pelas despesas no processo de transporte. Ainda que regulamentadas pelos Incoterms, estas indicações podem condicionar a apreciação dos serviços aduaneiros e, por conseguinte, deverá haver total conformidade deste documento com os restantes do processo. Qualquer menção a valores de frete deverá ter em conta o frete negociado e apresentado na fatura comercial da mercadoria e na ausência desta informação dever-se-á ter a certeza que o contrato de transporte através das siglas dos Incoterms não deixa margem para qualquer dúvida. Na verificação documental, os serviços aduaneiros efetuam a comparação do valor de transporte quando declarado no documento de transporte com o declarado na fatura comercial ou com o respetivo contrato indicado sendo sempre considerado para efeitos de valor aduaneiro, o maior valor identificado. Importa ainda entender que qualquer despesa inerente ao processo de transporte não sujeita a imposto local, IVA, deve ser apresentada no valor aduaneiro designado de valor CIF e de onde se destaca na via marítima o THC – Terminal Handling Charges – que na prática é a operação de retirar a mercadoria do navio para o cais. As operações posteriores, como arrumação armazenagem e tráfego de saída após desalfandegamento são tributadas em sede IVA e, por conseguinte, já não fazem parte do valor CIF. Fatura Comercial A fatura comercial deverá apresentar os valores por artigo e respetiva quantidade da mercadoria vendida e adicionalmente poderá indicar o código do sistema harmonizado, habitualmente designado de código pautal. O Incoterm que define a responsabilidade do vendedor e do comprador no processo de transporte e de importância vital não só para diminuir a eventual disputa sobre quem assume eventuais custos acrescidos do processo em resultado de várias causas possíveis como, também, para fornecer a verificação aduaneira dados para uma correta auditoria da declaração. A Moeda de faturação e outro indicador importante é obrigatório. Na fatura importa, ainda, ter em consideração que eventuais descontos apresentados tem de ser validados pelo contrato comercial reconhecido pelas entidades competentes para o efeito. De outro modo, não são aceites para amortização ao valor aduaneiro. A fatura traduz o valor efetivamente pago ou a pagar e as condições de pagamento deverão ser as praticadas de modo a coincidir com o Termo de Compromisso de Intermediação Bancária. De acordo com o método I do GATT, o valor aduaneiro é determinado pelo valor da fatura quando efetivamente pago ou a pagar que, contudo, e na falta de suporte pode implicar o uso de outros métodos tendo como consequência o reajuste do valor FOB. Importa ainda salientar que sobre esta possibilidade o sistema Janela Única Eletrónica possui o Sistema E-valuater que, de forma automática e com base na posição pautal, identifica as medias do valor de produtos iguais ou similares sugerindo uma apreciação exaustiva do valor aduaneiro declarado podendo haver lugar a solicitação de correções remetendo o processo para uma situação de disputa ultrapassada com recurso a provas de valor adicionais. Packing List ou Lista de Embalagem Este documento deve possuir todas as referências da fatura exceto os valores a sua importância para além de identificar o número de volumes, peso e cubicagem deve identificar a mercadoria embalada em cada volume e o seu número de modo que, em caso de verificação física intrusiva, possa facilmente identificar-se qual o volume que contém a mercadoria sujeita a esse procedimento. Certificado de Exportação O certificado de exportação, habitualmente designado de DU de exportação, é exigido pelos serviços aduaneiros como complemento a prova de valor aduaneiro, bem como, para diminuir possíveis dúvidas sobre a classificação pautal e, deste modo, confirmar a determinação do valor aduaneiro pelo método I do GATT. Importa entender que em vias mais rápidas como exemplo da via aérea, por vezes, no momento da apresentação do despacho de importação, submissão da DU, apenas está disponível na alfândega de origem a guia de acompanhamento de mercadorias a exportação e, por conseguinte, importa finalizar o processo aduaneiro de exportação de modo a facultar ao destino este importante documento. Certificado Seguro O seguro de mercadorias com destino a Moçambique é obrigatório e o seu prémio parte integrante do valor aduaneiro. O seguro deverá ser objeto do respetivo certificado cujo valor deverá coincidir com o valor da mercadoria, valor faturado, acrescido no mínimo de 10% e no máximo de 30% para despesas acessórias e lucros esperados. O Certificado de Seguro é um documento considerado de elevada importância, também, para a confirmação do valor aduaneiro declarado. Comprovativo Pagamento Sempre que a compra é materializada por pagamentos antecipados de parte ou total do valor faturado, objeto de um termo de compromisso de intermediação bancária antecipado, deverá ser apresentado o comprovativo de transferência bancária, denominado de SWIFT bancário, como prova do valor efetivamente pago e coincidente com o valor faturado ou parte desse valor constante nas condições de pagamento mencionadas na fatura comercial. Sempre que o pagamento é postecipado, a fatura deve mencionar um prazo de pagamento compatível com o pagamento a efetuar com base na disponibilidade de documentos de desembaraço aduaneiro e termo de compromisso associado a respetiva UCR, referência única de consignação que inclui além deste documento também a respetiva DU. Licenças Necessárias O importador deve possuir no seu dossier jurídico as respetivas licenças para efetuar as importações desejadas, com especial relevo para o respetivo cartão de importador passado pelo Ministério Comércio. Importa considerar que há um elevado número de mercadorias que carecem de licenças específicas passadas pelo ministério que tutela a atividade. Dos vários exemplos destaca-se: os produtos de origem animal para os quais é necessária uma licença prévia do Ministério da Agricultura; os medicamentos que carecem do BIEF, Boletim de Importação de Especialidades Farmacêuticas passado pela Direção Nacional de Farmácia mediante um conjunto de procedimentos prévios; os produtos e aparelhos relacionados com comunicações que implicam o registo de homologação no Instituto Nacional de Comunicações de Moçambique. Termo de Compromisso de Intermediação Bancária Obrigatório desde Abril de 2019, o Termo de Compromisso de Intermediação Bancária é criado pelo despachante aduaneiro na Janela Única Eletrónica ao qual corresponde uma UCR, Referência Única de Consignação, e aprovado pelo Banco comercial intermediário da operação cambial, regulada pelo Aviso nº20/GBM/2017 do Banco de Moçambique. O Banco assume com a aprovação do termo que está a intermediar a operação cuja UCR será usada em todas as respetivas operações e o importador obriga-se a apresentar a esse Banco todos os documentos relevantes da operação de importação habitualmente materializada pela entrega do processo original de desembaraço aduaneiro conferido pelos serviços aduaneiros. Informação elaborada por antonio.simoes@rangel.com que visa uma sensibilização inicial para o processo de importação em Moçambique e não dispensa qualquer outro suporte técnico entendido como essencial as boas práticas. Etiquetas:importações moçambique Partilhar no Facebook Partilhar no Twitter Partilhar no LinkedIn