Coronavírus: Medidas Aduaneiras Extraordinárias

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Tempos excecionais reclamam e convocam medidas excecionais! Os exemplos de tomadas de decisões extraordinárias repetem-se nos múltiplos setores de atividade. São disso exemplo, entre outras, as medidas adotadas pelo Governo português em matéria de proteção das empresas e dos trabalhadores (“lay-off simplificado”), da abertura das linhas de crédito de apoio à tesouraria das empresas, da proteção dos créditos das famílias e das empresas através de moratórias nos respetivos pagamentos, na mora do pagamento das rendas devidas nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, entre outras.

Em matéria aduaneira, foram implementadas medidas de resposta à situação de emergência de saúde pública, de âmbito internacional a fim de responder à procura de equipamento de proteção individual (EPI´s)”

Também em matéria aduaneira, foram implementadas medidas de resposta à situação de emergência de saúde pública, de âmbito internacional, provocado pelo coronavírus SARS-CoV-2, a fim de responder à procura de equipamento de proteção individual (EPI´s), o qual é considerado um produto essencial, dado ser necessário para impedir a continuação da propagação da doença e proteger a saúde do pessoal médico que trata os doentes infetados e obviar situações de escassez de equipamento nos Estados-Membros. Neste contexto, considerou-se do interesse da União a tomada de medidas imediatas de duração limitada, a fim de assegurar que as exportações de equipamento de proteção individual para fora da União ficassem sujeitas a uma autorização e, desta forma, garantir uma oferta adequada na União que satisfaça a procura deste produto vital. Esta medida restritiva, todavia, não se aplica às exportações destinadas à Noruega, à Islândia, ao Listenstaine, à Suíça, bem como aos países e territórios ultramarinos que constam da lista do anexo II do TFUE, às Ilhas Faroé, a Andorra, a São Marinho e à Cidade do Vaticano. Os produtos diretamente visados por este licenciamento prévio à exportação são óculos e viseiras de proteção, escudos faciais, equipamento de proteção da boca e do nariz (máscaras), vestuário de proteção e luvas. A autorização em apreço é concedida pelas autoridades competentes do Estado-Membro em que o exportador está estabelecido e é emitida por escrito ou através de meios eletrónicos.

A Comissão Europeia, numa decisão histórica porque sem precedentes, determinou o recurso a uma franquia de direitos de importação e, bem assim a isenção de IVA, aplicável às importações efetuadas a partir de 30 de janeiro de 2020 e até 31 de julho de 2020.”

Por outro lado, tendo em conta os importantes desafios que os Estados-Membros enfrentam, a Comissão Europeia, numa decisão histórica porque sem precedentes, determinou o recurso a uma franquia de direitos de importação e, bem assim a isenção de IVA, aplicável às importações efetuadas a partir de 30 de janeiro de 2020 e até 31 de julho de 2020. Estão abrangidos por esta franquia / isenção todos os bens que tenham uma das seguintes utilizações:

  1. distribuição gratuita por certos organismos e organizações, às pessoas afetadas pelo surto de COVID–19 ou expostas a esse risco, bem como às pessoas que participam na luta contra o COVID-19;
  2. disponibilização gratuita às pessoas afetadas pelo surto de COVID-19 ou expostas a esse risco, bem como às pessoas que participam na luta contra o COVID-19, permanecendo propriedade dos organismos e organizações a que se refere a alínea c). Esta medida aplica-se ainda aos bens que satisfaçam as exigências impostas pelos artigos 75º, 78º, 79º e 80º do Regulamento (CE) n.º 1186/2009 e pelos artigos 52º, 55º, 56º e 57º da Diretiva 2009/132/CE, bem com aos bens que são importados para introdução em livre prática por organizações públicas ou por conta dessas organizações, incluindo organismos estatais, organismos públicos e outros organismos de direito público, ou por organizações aprovadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, ou por conta dessas organizações. Antes do termo desse período (31 de julho de 2020), a situação será reanalisada e, se necessário, em consulta com os Estados-Membros, o referido período poderá ser prorrogado.

Também o Governo português determinou, com caráter temporário, uma relevantíssima simplificação no que diz respeito à utilização de álcool em determinados fins industriais.”

Ao lado destas medidas decretadas pela Comissão, também o Governo português determinou, com caráter temporário, uma relevantíssima simplificação no que diz respeito à utilização de álcool em determinados fins industriais, designadamente na produção de álcool gel e de outros antisséticos, cuja disponibilização no mercado se revela essencial no combate às Covid-19. Como é sabido, O Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, prevê a isenção do imposto para o álcool utilizado em determinados fins, designadamente industriais, destinado a consumo próprio dos hospitais e demais estabelecimentos de saúde, ou destinado a fins terapêuticos e sanitários. Por outro lado, ainda, e para efeitos de isenção do imposto, o álcool utilizado naqueles fins industriais deve ser objeto de desnaturação, através dos desnaturantes legalmente prescritos. Ora, face à premente necessidade de produção de álcool gel e de outros antisséticos, o Governo decidiu que, a título excecional, as operações de produção e armazenagem de álcool, em regime de suspensão do imposto, bem como as operações de desnaturação, podem ter lugar fora de um entreposto fiscal, desde que autorizado previamente pela estância aduaneira competente. Estas operações devem, todavia, ser precedidas da apresentação de uma declaração junto da estância aduaneira competente, com indicação do local onde se irá realizar a operação, a espécie e o volume de álcool a produzir ou desnaturar e, quando aplicável, a espécie e quantidade de desnaturante a utilizar. Acresce ainda que o álcool destinado aos fins industriais acima referenciados pode, igualmente a título excecional ser objeto de desnaturação através de procedimento diverso do previsto nos termos da legislação nacional aplicável, desde que previamente autorizado pela estância aduaneira competente. Em situações limite, admite-se até que o álcool possa não ser desnaturado, em caso de rotura de mercado, ou quando esta se revele iminente, desde que destinado a um daqueles fins, mediante prévia autorização da estância aduaneira competente.

José Rijo
Rangel Customs & International Legal Manager

Dados bibliográficos:

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/402 DA COMISSÃO 14 de março de 2020 que sujeita a exportação de determinados produtos à apresentação de uma autorização de exportação
https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32020R0402&qid=1586460939707&from=PT

DECISÃO (UE) 2020/491 DA COMISSÃO de 3 de abril de 2020 relativa à franquia aduaneira e à isenção de IVA sobre a importação dos bens necessários para combater os efeitos do surto de COVID-19 em 2020
https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32020D0491&qid=1586460712430&from=PT

PORTARIA N.º 89/2020, de 7 de abril, que adota medidas excecionais, decorrentes da epidemia COVID-19, relativas às formalidades aplicáveis à produção, armazenagem e comercialização, com isenção do imposto, de álcool destinado aos fins previstos no n.º 3 do artigo 67.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC). https://dre.pt/application/file/a/131193513